Sentenciamento Criminal
Mais frequentemente a discriminação na administração da lei penal era escondida debaixo de uma fachada nominal de neutralidade de gêneros. Os autores escrevem: "A palavra expressa da lei - e, muito mais, a distorção tácita da Lei Criminal em favor das mulheres pelo viés do juiz, júri, e imprensa - tem criado um sistema regular de concessão de privilégios das mulheres contra os homens, ou contra a comunidade em geral" (p33).
Apesar de a lei ser nominalmente idêntica para ambos os gêneros, promotores e polícia menos provavelmente trarão processos de suspeitas mulheres, júris estão menos dispostos a condenar, e juízes impõem penas mais lenientes. Infelizmente, isso significa que discriminação geralmente só pode ser conclusivamente demonstrada estatisticamente.
Porém, incapazes de conduzir uma pesquisa quantitativa, Bax e seu coautor se valem de evidências anedóticas, recontando o tratamento leniente acordado para vários casos recentes de mulheres infratoras.
Certas vezes este tratamento não parece ser, aos ouvidos modernos, especialmente leniente. Porém, deve ser lembrado que a comparação relevante não é com as práticas contemporâneas de sentenciamento, mas em vez disso com as punições impostas sobre homens infratores do mesmo tempo e lugar - quando açoitamento, trabalhos forçados e enforcamento eram corriqueiros.
É claro, o problema com evidência anedótica é que sempre se pode protestar que os autores estão citando seletivamente apenas os casos que confirmam sua tese. Porém, pelo menos acerca das práticas contemporâneas de sentenciamento, esta réplica não é mais razoável.
No último século, estudos mais rigorosos tem confirmado quantitativamente as suspeitas de Bax e seu coautor - a saber, que mulheres infratoras são sentenciadas mais lenientemente que homens (Hedderman & Hough 1994; Spohn and Beichner 2000; Mustard 2001; Streib 2001; Streib 2002; Rodriguez et al 2006; Streib 2006; Curry et al 2004; Jeffries et al 2003; Blackwell et al 2008; Embry and Lyons 2012.).
O estudo mais recente e rigoroso descobriu que, após controlar o histórico criminal pregresso, mulheres condenadas têm apenas metade das chances de serem sentenciadas à prisão em relação a homens pelos mesmos delitos, e recebem, em média, condenações 60% menores (Starr 2012).
Há razão para crer que este 'fator cavalheiresco' favorecendo mulheres acusadas era tão formidável quanto nos dias de Bax. De fato, dadas as ainda prevalecentes atitudes vitorianas tratando a 'delicada' natureza do 'sexo mais justo', o efeito era mais provavelmente magnificado e Bax e seu coautor providenciam ampla evidência anedótica que este era de fato o caso.
Os autores identificam duas exceções onde a leniência usualmente acordada para mulheres infratoras era perdida:
- "Se o delito foi cometido por uma mulher contra outra";
- "Se o delito foi cometido por uma babá de crianças contra os bebês de outras mulheres".
Interessantemente, ambas as exceções ainda são de serventia. Acerca de delitos contra mulheres, estudos confirmam que tanto homens quanto mulheres infratoras são punidos mais severamente quando suas vítimas são mulheres (Williams & Holcomb 2004; Curry 2010; Curry et al 2004).
De forma semelhante, mulheres que são condenadas por matar filhos de outras mulheres permanecem figuras de ódio (p. ex. Myra Hindley, Mary Bell no UK). Mesmo assim, em contraste, mulheres que matam os próprios rebentos são tratadas lenientemente, ao contrário de pais culpados do mesmo delito (Wilczinsky & Morris 1993) - uma forma de discriminação que agora ganhou força estatutária, com os Infanticide Acts de 1922 e 1938.
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