Discriminação e a Lei
Discriminação contra os homens na operação da lei toma duas formas. Primeiramente, "A expressa letra da lei discrimina da maneira mais aguda possível entre homens e mulheres em matéria de direitos e obrigações legais, de vantagem na lei civil e isenção na lei criminal" (p3). Em segundo lugar, "a letra da lei é suplementada pelo viés dos tribunais e da imprensa e da opinião pública, opinião a qual, afinal, a ação dos tribunais não é nada além de reflexo" (p3).
Infelizmente, os autores não são sempre claros em distinguir um do outro. Por exemplo, no capítulo sobre lei matrimonial, uma subseção tem como título "Impunidade Ao Assassinato do Marido" (p29) - quase como se uma provisão estatutária tivesse expressamente conferido a esposas o direito de matar seus maridos.
Obviamente trata-se de um exagero. Na realidade, "a lei de assassinato e violência é nominalmente a mesma para homens e mulheres" (p29-30). O tratamento favorável de mulheres infratoras manifesta-se em vez disso ao longo da "tácita deformação da Lei Criminal em favor das mulheres por viés do juiz, do júri, e imprensa" (p33).
A respeito das esposas que matam seus maridos, o procedimento usual é reduzir as acusações a homicídio culposo e impor "uma sentença vergonhosamente inadequada ou possivelmente meramente nominal" (p30) - um procedimento agora institucionalizado mediante a invenção da "síndrome da mulher espancada" (veja A Escusa do Abuso).
Assim, um estudo recente nos EUA determinou que maridos que matam suas esposas recebem sentenças quase três vezes as impostas para esposas que matam seus maridos (Langan & Dawson 1995:piii).
Nenhum comentário:
Postar um comentário